Novas regras para inibir o tráfico de órgãos

06/02/2012 - 12h41

Novas regras para inibir o tráfico de órgãos na pauta do Plenário

O Plenário deverá analisar, na próxima quarta-feira (8), proposição que visa inibir o tráfico de órgãos. O texto a ser votado em turno suplementar é um substitutivo  do Senado ao PLC 84/04, que altera a lei conhecida como Lei da Doação de Órgãos (Lei 9.434/1997).

Essa lei trata da autorização judicial para doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo vivo, para transplante em pessoa que não seja cônjuge ou parente consanguíneo do doador.

O substitutivo do Senado estabelece que, no caso de doação dependente de provimento judicial, convencido o juiz da voluntariedade da doação e do atendimento dos requisitos legais, a autorização poderá ser concedida após a manifestação do Ministério Público. Também determina que, quando a questão não lhe parecer suficientemente esclarecida, o juiz poderá nomear perito para examinar o caso, bem como designar audiência para o esclarecimento da matéria, no prazo máximo de dez dias.

A proposta foi apresentada pelo então deputado e hoje senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Na ocasião, ele informava ter tido conhecimento de diversos crimes relacionados a transplantes de órgãos: compra de cadáveres, retirada de órgãos de cadáveres sem autorização da família, retirada de órgãos de incapazes sem autorização dos responsáveis legais e doações de órgãos por empregados, mediante coação pelos empregadores.

O projeto foi examinado pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS). Em seu formato original, constava que a petição inicial para a autorização judicial do transplante deveria ser instruída com laudo subscrito por dois médicos especializados, com idoneidade profissional comprovada por certidão negativa de infração ética.

O relator na CAS, o então senador Roberto Cavalcanti, porém, julgou que a exigência não contribuía para afastar a ilegalidade do ato, já que os médicos limitar-se-iam a analisar as questões técnicas do transplante. Em sua avaliação, não se pode transferir a responsabilidade do juiz para o médico.

"Ressalte-se que a indicação médica é condição sine qua non para qualquer tipo de transplante, seja entre parentes consanguíneos, seja de doador de cadáver, de modo que o laudo exigido pelo PLC deve ser interpretado como algo além da mera indicação médica do procedimento", observou Cavalcanti.

Ainda de acordo com o relator na CAS, o transplante de órgãos de doador vivo que não seja parente ou cônjuge do receptor, que, por força de disposição legal, deve ser precedido de autorização judicial, é relativamente infrequente no país. No ano de 2008, informou, essa modalidade de transplante representou 3,2% dos transplantes renais e 1,2% dos transplantes hepáticos no Brasil.

Raíssa Abreu / Agência Senado

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